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Regras de registo de dominios .pt

O registo de domínios .pt não é realizado da mesma forma do que os restantes domínios devido às regras impostas pela FCCN.

De acordo com o Artigo 11º das Regras do Registo de Domínios .pt da FCCN:

1. O nome de domínio de .pt deve obedecer às seguintes regras:
a) ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º;

b) No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente;
§ Entende-se por autoridade administrativa competente, a que exerça actividade administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita, nomeadamente, o Estado relativamente ao seu território, os Governos Regionais relativamente ao território das Regiões Autónomas, os governos civis em relação à respectiva circunscrição distrital,
as autarquias locais em relação às respectivas circunscrições administrativas, os órgãos locais do estado relativamente à circunscrição administrativa em que exercem
competências.

c) No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados;

d) No caso das entidades públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Diário da República (DR);

e) No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;

f) No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;

g) No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional ou de requerentes de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deverá obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número seguinte.
§ ÚNICO: o nome do domínio deve corresponder ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela sua não utilização, o que lhe é permitido, excepto se o mesmo já estiver registado.

2. Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
a) Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.

b) As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respectivo título de registo
nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos de nomes de domínio
baseados em pedidos de registo de marca. No entanto, se um pedido vier a ser recusado o nome de domínio será removido nos termos da alínea d) do artigo 44º.

Simplificando, o nome da sociedade/marca registada/ENI deverá corresponder exactamente ao nome de dominio desejado.
Se possuir a marca "The End" apenas poderá registar o dominio theend.pt e não the.pt ou end.pt

No entanto, o registo de subdomínios .pt como .com.pt e .nome.pt é livre podendo ser registado qualquer nome desde que respeite os artigos 8º e 9º das referidas condições que poderão ser lidas na integra aqui.


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