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O registo de domÃnios .pt não é realizado da mesma forma do que os restantes domÃnios devido à s regras impostas pela FCCN.
De acordo com o Artigo 11º das Regras do Registo de DomÃnios .pt da FCCN:
1. O nome de domÃnio de .pt deve obedecer à s seguintes regras:
a) ter
entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do
artigo 8º;
b) No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser
legitimamente registados pela autoridade administrativa competente;
§
Entende-se por autoridade administrativa competente, a que exerça actividade
administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita, nomeadamente, o
Estado relativamente ao seu território, os Governos Regionais relativamente ao
território das Regiões Autónomas, os governos civis em relação à respectiva
circunscrição distrital,
as autarquias locais em relação às respectivas
circunscrições administrativas, os órgãos locais do estado relativamente Ã
circunscrição administrativa em que exercem
competências.
c) No caso
das pessoas colectivas, o nome do domÃnio deverá coincidir com o nome, a firma
ou denominação da mesma, devidamente registados;
d) No caso das entidades
públicas, o nome do domÃnio deverá coincidir com o constante da publicação no
Diário da República (DR);
e) No caso dos empresários em nome individual,
o nome do domÃnio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo,
devidamente registados;
f) No caso de profissionais liberais, o nome do
domÃnio deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional
constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma
pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem
profissional, ele terá que ser constituÃdo, no mÃnimo, por dois nomes;
g)
No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional,
comunitário ou internacional ou de requerentes de pedidos de registo de marcas
através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domÃnio deverá
obedecer aos requisitos constantes da alÃnea b) do número seguinte.
§ ÚNICO:
o nome do domÃnio deve corresponder ao tÃtulo que lhe serve de base salvo no
caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela
sua não utilização, o que lhe é permitido, excepto se o mesmo já estiver
registado.
2. Serão igualmente aceites como nomes de domÃnio:
a) Abreviaturas e
acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alÃneas c), d) e
e) do número anterior, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.
b) As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas
registadas a favor do requerente do domÃnio, tal como constem do respectivo
tÃtulo de registo
nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos
casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos de
nomes de domÃnio
baseados em pedidos de registo de marca. No entanto, se um
pedido vier a ser recusado o nome de domÃnio será removido nos termos da alÃnea
d) do artigo 44º.
Simplificando, o nome da sociedade/marca registada/ENI deverá corresponder
exactamente ao nome de dominio desejado.
Se possuir a marca "The End" apenas
poderá registar o dominio theend.pt e não the.pt ou end.pt
No entanto, o registo de subdomÃnios .pt como .com.pt e .nome.pt é livre podendo ser registado qualquer nome desde que respeite os artigos 8º e 9º das referidas condições que poderão ser lidas na integra aqui.